quarta-feira, 26 de junho de 2013

PEC 37 - CONTINUAÇÃO

Então Vamos lá:
Lembrando que não estou defendendo, apenas analisando o assunto...
Pec: é uma proposta de emenda constitucional, serve a grosso modo citando para anexar um texto de lei a nossa lei maior "Constituição Federal".
O que nossa lei maior atribui ao Ministério publico?
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Ou seja a Pec 37 tiraria do Ministério publico um poder que ele não tem!
A proposta não tinha a finalidade de excluir poder de A ou B. O Ministério Público vai continuar podendo investigar, mas fará isso de forma colaborativa, em conjunto com a polícia, fiscalizando e exigindo, fazendo exatamente o que dita o inciso "VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;". O que discutiam é a questão de o Ministério Público fazer investigação sozinho, de forma paralela e concorrente a policia.
Se existe corrupção na policia, nos políticos e ademais devemos coibir, devemos não aceitar e acredito também que nós população também devemos parar de corromper, de procurar e aceitar o "jeitinho brasileiro".
Mas esta não é exatamente a discussão, o ponto é, seria bom ou não limitar os poderes que o ministério publico vem criando por si só, atribuindo as suas funções.
Não vamos criar um outro poder com isso?
Não vamos criar lacunas para que advogados derrubem decisões judiciais por conta de um inquérito investigado por quem não era de direito?
Acho que temos de tomar cuidado e buscar informações em relação as decisões que tomamos, muitas vezes somos levados ao engano por mídias e falacias...
Vale a pena refletir...

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